Leiria baixa IMI para mínimo e muda derrama para estimular emprego
O Município de Leiria aprovou esta terça-feira uma redefinição da estratégia fiscal para 2018, que prevê uma redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para a taxa mínima e uma reformulação da derrama, com o objetivo de estimular a criação de emprego e fixação de pessoas no concelho
“A redução de impostos só é possível porque o Município de Leiria é hoje o mais eficiente a gerir o dinheiro dos contribuintes da Região Centro (vide o Anuário Financeiro dos Municípios Portugueses)”, refere a deliberação.
“Em sete anos de exercício, a maioria que governa a Autarquia recuperou-a financeiramente, tornando-a num dos bons exemplos no país de como se podem gerir as contas, mesmo quando confrontados com graves constrangimentos”, lê-se na deliberação, em que se acrescenta que “o Município de Leiria pode agora prosseguir uma política responsável, mas cujo rigor financeiro permita apresentar obra e reduzir impostos e assim apoiar diretamente as famílias e empresas leirienses”.
O documento propõe a redução de IMI para a taxa mínima, já que a situação financeira da autarquia e do país assim o permitem, não obstante o impacto dessa medida reduzir as receitas municipais anuais em cerca de 3,9 milhões de euros.
Relativamente à derrama, o município pretende reformular a taxa, “tornando este imposto mais inteligente e uma alavanca de criação de emprego e fixação de pessoas”.
As empresas cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 150 mil euros ficam isentas deste imposto, o mesmo acontecendo para as empresas cujo volume de negócios seja superior a 150 mil euros, que venham a fixar a sua sede social no concelho, no ano em questão, e que criem, pelo menos, três postos de trabalho.
Propõe-se ainda a manutenção da taxa de derrama para as empresas cujo volume de negócios seja superior a 150 mil euros e que não se encontrem nas condições acima referidas, sendo este valor investido no melhoramento das vias de acesso às zonas industriais, em programas de empreendedorismo e na criação de novas zonas empresariais ou captação de investimento privado.
No que diz respeito ao IRS, será mantida a atual percentagem de participação neste imposto, devido ao facto de não ser uma tributação suficientemente apelativa em volume para ter um papel de fixação da população no concelho, sendo esta situação análoga aos concelhos vizinhos de Leiria.
Todas as taxas de IMI para aplicação no ano de 2018
A - Para efeitos dos n.ºs 1, 3, 6 e 8 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), a Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe à Assembleia Municipal que, ao abrigo da sua competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fixe as seguintes taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para aplicação no ano de 2018:
1) prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI [alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, na redação da Lei n.º 83‐C/2013, de 30/12 na redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março] – 0,300%;
2) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU), do Centro Histórico da Cidade de Leiria, conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 11/09/2015 e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 5 de novembro, Aviso n.º 12942/15, minoração para a zona identificada Área 1 no mapa em anexo e que faz parte integrante da presente deliberação, nos termos combinados do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI (Anexo _):
2.1) 20% para a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,240%;
3) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU),do Centro Histórico da Cidade de Leiria conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 11/09/2015 e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 5 de novembro, Aviso n.º 12942/15, minoração para a zona identificada Área 2 no mapa em anexo e que faz parte integrante da presente deliberação, nos termos combinados do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI (Anexo _):
3.1) 10% para a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,270%;
4) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico da Cidade de Leiria conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 11/09/2015 e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 5 de novembro, Aviso n.º 12942/15, majoração nos termos combinados do n.º 8, do n.º 3 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
4.1) de 30% para os prédios urbanos degradados não devolutos nos termos do n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,390%;
4.2) para o triplo dos prédios urbanos devolutos nos termos do n.º 3 do artigo 112.º. do CIMI, com a redação dada pela Lei n.º 64‐B/2011, de 30/12;
5) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU) de N.ª Sr.ª da Encarnação, conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 11/09/2015, publicada no Diário da República 2.ª série, de 4 de novembro, Aviso n.º 12891/2015, minoração nos termos combinados do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
5.1) 10% para a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,270%;
6) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Nª Sª da Encarnação, conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 11/09/2015, publicada no Diário da República 2.ª série, de 4 de novembro, Aviso n.º 12891/2015, majoração nos termos combinados do n.º 8, do n.º 3 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
6.1) de 30% para os prédios urbanos degradados não devolutos nos termos do n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,390%;
6.2) para o triplo dos prédios urbanos devolutos nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, com a redação dada pela Lei n.º 64‐B/2011, de 30/12.
B - Para efeitos do artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que determina que os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicilio fiscal do proprietário, podem fixar uma dedução ao imposto municipal sobre imóveis que vigorará no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, pelo que se propõe que a Assembleia Municipal aprove o seguinte:
B.1) Agregado com 1 dependente:
Dedução fixa em €20,00
B.2) Agregado com 2 dependentes:
Dedução fixa em €40,00
B.3) Agregado com 3 ou mais dependentes:
Dedução fixa em €70,00
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada, que aprovou o Regime Financeiro da Administração Local e Entidades Intermunicipais (RFALEI) e com base na última informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a estimativa global da despesa resultante da redução das taxas atrás propostas é de 387.510,00€.