Benefícios e isenções fiscais
O presente trabalho de sistematização coloca à disposição dos munícipes informação de consulta acessível relativa a isenções e redução de taxa de impostos dos quais podem beneficiar particulares e empresas, desde que cumpridos todos os pressupostos legais.
Estão em causa incentivos que se traduzem na redução das receitas municipais e que constituem, por isso, despesa suportada pelo conjunto dos munícipes, motivo pelo qual a atribuição tem que se basear em critérios legais muito estritos e de cumprimento escrupuloso.
Para ver a lista de benefícios/isenções fiscais, consulte o seguinte documento:
Quais os prédios que poderão estar abrangidos pela isenção nos termos do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais?
- Prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística - Isenção de IMI durante 3 anos.
- Aquisição de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística – Isenção de IMT, desde que, no prazo de 3 anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras de reabilitação.
O que se entende por reabilitação urbanística para efeitos de aplicação do art.º 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais?
Processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas de loteamentos e obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas de recuperação e reconversão urbanística, cuja reabilitação seja certificada pela Câmara Municipal ou pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana e desde que,em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto -Lei n.º 118/2013,de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
O que fazer para que lhe seja reconhecido o direito à isenção previsto no art.º 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais?
- Requerer na Câmara Municipal a determinação do nível de conservação do edifício antes da execução dos trabalhos de reabilitação, independentemente das intervenções a realizar se encontrarem ou não sujeitas a controlo prévio;
- Executar os trabalhos de reabilitação do edifício;
- Após a conclusão das obras, requerer na Câmara Municipal certidão comprovativa do reconhecimento do direito à isenção.