Impostos Municipais
Imposto Municipal sobre Imóveis fixado para 2021
1) prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI [alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, na redação da Lei n.º 83‐C/2013, de 30/12 na redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março] – 0,300%;
2) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU), do Centro Histórico da Cidade de Leiria, conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 09/10/2018 e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro, Aviso n.º2982/2019, minoração para a zona identificada como Área 1 - ANEXO I que faz parte integrante da presente deliberação, nos termos combinados do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
2.1) 20% para a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,240%.
3) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU), do Centro Histórico da Cidade de Leiria conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 09/10/2018 e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro, Aviso n.º2982/2019, minoração para a zona identificada como Área 2 - ANEXO I que faz parte integrante da presente deliberação, nos termos combinados do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
3.1) 10% para a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,270%.
4) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico da Cidade de Leiria conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 09/10/2018 e publicada no Diário da República, 2.ª série, 22 de fevereiro, Aviso n.º2982/2019, majoração para a zona identificada no ANEXO I que faz parte integrante da presente deliberação, nos termos combinados do n.º 8, do n.º 3 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
4.1) de 30% para os prédios urbanos degradados não devolutos nos termos do n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,390%;
4.2) para o triplo dos prédios urbanos devolutos nos termos do n.º 3 do artigo 112.º. do CIMI, com a redação dada pela Lei n.º 64‐B/2011, de 30/12.
5) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Nossa Senhora da Encarnação, conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 11/09/2015, publicada no Diário da República 2.ª série, de 4 de novembro, Aviso n.º 12891/2015, minoração para a zona identificada no ANEXO II que faz parte integrante da presente deliberação, nos termos combinados do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
5.1) 10% para a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,270%.
6) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Nossa Senhora da Encarnação, conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 11/09/2015, publicada no Diário da República 2.ª série, de 4 de novembro, Aviso n.º 12891/2015, majoração para a zona identificada no ANEXO II nos termos combinados do n.º 8, do n.º 3 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
6.1) de 30% para os prédios urbanos degradados não devolutos nos termos do n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,390%;
6.2) para o triplo dos prédios urbanos devolutos nos termos do n.º 3 do artigo 112.º. do CIMI, com a redação dada pela Lei n.º 64‐B/2011, de 30/12.
7) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Arrabalde d’Aquém, conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 11/09/2015, publicada no Diário da República 2.ª série, de 5 de novembro, Aviso n.º 12943/2015, minoração para a zona identificada no ANEXO III que faz parte integrante da presente deliberação, nos termos combinados do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
7.1) 10% para a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,270%;
8) para a área territorial definida pelo perímetro da zona declarada Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Arrabalde d’Aquém, conforme delimitação aprovada pela Assembleia Municipal de 11/09/2015, publicada no Diário da República 2.ª série, de 5 de novembro, Aviso n.º 12943/2015, majoração para a zona identificada no ANEXO III nos termos combinados do n.º 8, do n.º 3 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI:
8.1) de 30% para os prédios urbanos degradados não devolutos nos termos do n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,390%;
8.2) para o triplo dos prédios urbanos devolutos nos termos do n.º 3 do artigo 112.º. do CIMI, com a redação dada pela Lei n.º 64‐B/2011, de 30/12.
B - Para efeitos do artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que determina que os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicilio fiscal do proprietário, podem fixar uma dedução ao imposto municipal sobre imóveis que vigorará no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, pelo que se propõe que a Assembleia Municipal aprove o seguinte:
B.1) Agregado com 1 dependente:
Dedução fixa em €20,00
B.2) Agregado com 2 dependentes:
Dedução fixa em €40,00
B.3) Agregado com 3 ou mais dependentes:
Dedução fixa em €70,00
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, alterada, que aprovou o Regime Financeiro da Administração Local e Entidades Intermunicipais (RFALEI) e com base na última informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a estimativa global da despesa resultante da redução das taxas atrás propostas é de 379.440,00 €.
Assim, em face destes indicadores, e, para efeitos do disposto no artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), a Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe à Assembleia Municipal que, ao abrigo da sua competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fixe a dedução fixa de acordo com a tabela que consta no artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), para aplicação no ano de 2020, de acordo e nos termos acima propostos.
Após análise da proposta acima exposta, a Câmara Municipal deliberou:
- a) Propor à Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ao abrigo da sua competência do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do estabelecido nos n.ºs 1, 3, 6 e 8 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), que fixe as taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para aplicação no ano de 2021, de acordo e nos termos da proposta do Senhor Presidente da Câmara Municipal, acima transcritas, nomeadamente, em 1), 2.1), 3.1), 4.1), 4.2), 5.1), 6.1), 6.2), 7.1), 8.1) e 8.2);
- b) Propor à Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ao abrigo da sua competência do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do estabelecido no artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), na sua redação atual, que fixe a dedução fixa de acordo com o aí previsto, para aplicação no ano de 2020, de acordo e nos termos da proposta do Senhor Presidente da Câmara Municipal, acima transcritas, nomeadamente, em B.1), B.2) e B.3);
- c)Solicitar que a deliberação da Assembleia Municipal seja aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O IMI atual:
Derrama
Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, a redação do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, determina que o benefício fiscal de isenção de derrama encontra-se sujeito a condições e critérios a constar em Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal.
Referente ao lucro tributável do ano 2020 e seguintes, os sujeitos passivos de IRC podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram anualmente um dos seguintes critérios:
- a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;
- b) Volume de negócios superior a 150.000,00 euros, sediadas no concelho e que, no último ano económico, tenham procedido à criação líquida no concelho de, pelo menos, 3 postos de trabalho.
As condições de acesso ao benefício fiscal à data de submissão das declarações fiscais são cumulativamente as seguintes:
- a) Estejam legalmente constituídos e cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;
- c) Não tenham dívidas, de qualquer natureza, para com o Município de Leiria;
- d) Não se encontrem em estado de insolvência, Processo Especial de Revitalização (PER), de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
- e) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;
- f) Possuam comprovada viabilidade económica, técnica e de gestão;
- g) Não se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou da resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte;
- h) Não sejam consideradas empresas em dificuldade no termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.
A automaticidade do procedimento de pedido do beneficio fiscal junto da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira não desresponsabiliza os contribuintes de assegurarem o cumprimento das condições de acesso e seus critérios, juntando a evidência do seu comprimento no seu dossier fiscal.
Para informações adicionais sobre este benefício fiscal, as mesmas podem ser obtidas através de consulta ao Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego no concelho de Leiria, disponível em https://www.cm-leiria.pt/pages/103.
IRS
Fixação da percentagem de participação no IRS – Imposto sobre os Rendimento de Pessoas Singulares de Sujeitos Passivos, com domicílio fiscal na circunscrição territorial do Município de Leiria:
Uma das formas de repartição de recursos públicos entre o Estado e os Municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é uma participação variável que pode ir até 5% no IRS, dos Sujeitos Passivos cujo domicílio fiscal seja na circunscrição territorial do Município.
De acordo com o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), a referida participação depende de deliberação, que deve ser comunicada pela Câmara Municipal à Autoridade Tributária (AT) até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
Está fixada em 5% a aludida participação no IRS dos Sujeitos Passivos com domicílio fiscal na circunscrição territorial do Município de Leiria, por forma a evitar a penalização constante do n.º 3 do aludido artigo 26.º, que estabelece que a falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo da referida participação variável no IRS equivale à falta de deliberação e à perda do direito à participação variável por parte dos Municípios.
Nesta página aproveitamos para publicar, uma vez que presta informações sobre impostos, nomeadamente ao nível da receita, o mapa de controlo orçamental de receita relativa a 2015.