Perguntas frequentes sobre medidas económicas
O Gabinete de Apoio às Empresas pretende colocar à disposição de todas as empresas e estabelecimentos comerciais informações sobre as medidas extraordinárias adotadas pelo Município, bem como sobre as ações decretadas pelo Governo.
Aqui, encontra as perguntas mais frequentes e que lhe podem ser úteis.
Para mais informações e esclarecimentos, por favor, contacte a equipa do GAE através do 969 321 893 ou gae@cm-leiria.pt e agende uma reunião através do WHATSAPP.
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AS MEDIDAS ECONÓMICAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE LEIRIA:
-
1. FUI OBRIGADO/A A ENCERRAR O MEU ESTABELECIMENTO/EMPRESA NO SEGUIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA. TENHO DIREITO A ALGUM APOIO MUNICIPAL?
Sim. A Câmara Municipal adotou as seguintes medidas especialmente dirigidas às empresas e ao comércio que tiveram de encerrar os estabelecimentos devido à declaração do estado de emergência:
a. Isenção durante o mês de Abril da componente fixa da tarifa de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos às empresas e ao comércio (para usufruir do apoio, deve enviar requerimento para o email covid-19@smas-leiria.pt);
b. Isenção das taxas de ocupação de lugares de terrado, de ocupação do espaço público e publicidade, a partido mês de Abril, inclusive até ao final do ano, dos estabelecimentos de comércio e serviços (para usufruir do apoio, deve enviar requerimento para o email cmleiria@cm-leiria.pt);
c. Isenção do pagamento da renda para os arrendatários dos espaços comerciais sob gestão municipal no mês de Abril conforme lista. -
2. SOU COMERCIANTE NAS FEIRAS DO LEVANTE/MERCADO GROSSISTA “O FALCÃO”, QUE FORAM SUSPENSAS. TENHO DE PAGAR AS TAXAS MUNICIPAIS?
Não. O pagamento de taxas municipais do Mercado do Levante e dos operadores de têxteis do Mercado Falcão foi suspenso até ao final do ano.
-
3. FAÇO PARTE DE UMA INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE FOI OBRIGADA A ENCERRAR OS SERVIÇOS NESTE PERIODO DE CONTINGÊNCIA. A INSTITUIÇÃO TEM ALGUM APOIO MUNICIPAL?
Sim. A Câmara Municipal irá atribuir apoios pontuais extraordinários a instituições que se viram obrigadas a suspender atividades consideradas de interesse municipal e / ou tiveram de lançar medidas de resposta à atual situação de emergência. Para usufruir do apoio, deve preencher o formulário disponível em https://forms.gle/sU3a2PadpmaFkG189 até ao próximo dia 6 de abril.
-
4. OS PRAZOS DE PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS VÃO SER PRORROGADOS?
Sim. A Câmara Municipal decidiu prorrogar, por um período de 30 dias, os prazos de pagamento de contraordenação e coimas, habitação social, rendas, refeições escolares, publicidade e demais taxas correspondentes a licenciamentos diversos.
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AS MEDIDAS ECONÓMICAS DECRETADAS PELO GOVERNO:
I. Questões sobre o funcionamento de estabelecimentos no âmbito da declaração do Estado de Emergência:
-
1. TENHO UM ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSO TER O MEU ESTABELECIMENTO ABERTO ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA?
O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, que declara o estado de emergência suspendeu as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, salvo as seguintes exceções:
• Confeção de refeições prontas a levar para casa (take-away ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário);
• Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social (no entanto, a atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia só podem laborar em situações comprovadamente urgentes e inadiáveis);
• Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção;
• Clínicas veterinárias;
• Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
• Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
• Serviços bancários, financeiros e seguros;
• Atividades funerárias e conexas;
• Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
• Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
• Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
• Serviços de entrega ao domicílio;
• Estabelecimentos turísticos (exceto parques de campismo);
• Serviços que garantam alojamento estudantil. -
2. TENHO UM ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO DE COMÉRCIO/VENDA A RETALHO. POSSO TER O MEU ESTABELECIMENTO ABERTO ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE ESTADO E EMERGÊNCIA?
O Decreto que declara o estado de emergência suspendeu as atividades de comércio a retalho em estabelecimentos abertos ao público, contudo, como exceções, foram definidos os seguintes estabelecimentos:
• Minimercados, supermercados, hipermercados;
• Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
• Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
• Produção e distribuição agroalimentar
• Lotas;
• Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
• Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
• Oculistas;
• Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
• Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
• Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
• Jogos sociais;
• Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
• Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
• Drogarias;
• Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolagem;
• Postos de abastecimento de combustível;
• Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
• Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação. -
3. TENHO UM ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE VENDA A RETALHO QUE PODE MANTER-SE ABERTO. QUE REGRAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DEVO OBSERVAR?
Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem:
• uma distância mínima de dois metros entre pessoas;
• uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos;
• a proibição do consumo de produtos no seu interior. -
4. EXISTEM OUTRAS AUTORIZAÇÕES DE FUNCIONAMENTO EM CASOS ESPECIAIS?
Sim. Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, também, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado. -
5. O MEU ESTABELECIMENTO É ARRENDADO. PODE O SENHORIO DENUNCIAR OU RESOLVER O CONTRTO DE ARRENDAMEMTO POR EFEITO DO ENCERRAMENTO?
Não. O encerramento de instalações e estabelecimentos durante a vigência do estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
-
6. DEVERÃO ESTAR ENCERRADAS TODAS AS ATIVIDADES E LOCAIS DE LAZER?
Sim. Este encerramento aplica-se a:
• Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
• Circos;
• Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
• Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
• Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
• Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores. -
7. QUE OUTROS ESTABELECIMENTOS DEVERÃO ESTAR ENCERRADOS?
Todos os estabelecimentos considerados “de bens não essenciais” devem permanecer encerrados ao público, nomeadamente os que dizem respeito a:
• Atividades culturais e artísticas, como é o caso dos auditórios, cinemas, teatros museus, monumentos, bibliotecas e galerias de arte.
• Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, como campos de futebol, pavilhões ou recintos fechados; campos de tiro, courts de ténis, padel, pistas de patinagem, piscinas; polidesportivos, ginásios e estádios.
• Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, como as pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo, desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
• Espaços de jogos e apostas, como os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, salões de jogos e salões recreativos.
• Atividades de restauração, como é o caso dos restaurantes, cafetarias, casas de chá e afins, bares e afins, bares, esplanadas e máquinas de vending.
Os restaurantes e similares podem, no entanto, manter-se abertos para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
• Termas e spas ou estabelecimentos afins.
II. Questões sobre Lay Off Simplificado
-
1. A QUEM SE DESTINA O LAY OFF SIMPLIFICADO?
• Empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
• Empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
• Empresas com queda acentuada de pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo. -
2. QUE DOCUMENTOS DEVO JUNTAR PARA ADERIR AO LAY OFF SIMPLIFICADO?
A entidade empregadora deve submeter ao Instituto da Segurança Social o requerimento em modelo próprio acompanhado somente das seguintes informações:
a. Descrição sumária da situação de crise empresarial;
b. Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por um de entre os seguintes motivos:
a. paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento;
b. quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação;
c. Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social. -
3. JÁ TENHO TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADERIR AO LAY OFF SIMPLIFICADO. COMO DEVO PROCEDER AGORA?
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao/à trabalhador/a. -
4. QUAL É O VALOR DO APOIO DO LAY OFF?
A entidade empregadora tem direito a um apoio da Segurança Social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador/a abrangido/a, até ao limite de 1.333,5€ por/a trabalhador/a, para apoiar o pagamento dos salários.
Se a entidade empregadora optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para que, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, se assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do/a trabalhador/a, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado. -
5. AS SITUAÇÕES DE CRISE EMPRESARIAL SÃO CUMULATIVAS?
Não. As situações de crise empresarial “paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento” e “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação” são alternativas, bastando que se verifique uma das situações.
-
6. COMO É AFERIDA A QUEBRA DE 40% DA FATURAÇÃO DE FORMA A JUSTIFICAR AS CONDIÇÕES DO APOIO?
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:
a. A média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
b. O período homólogo do ano anterior, ou;
c. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. -
7. A ENTIDADE EMPREGADORA QUE REQUEIRA OS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO PODE REDUZIR TEMPORARIAMENTE OS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO OU SUSPENDER OS CONTRATOS DE TRABALHO?
Sim. A entidade empregadora pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
-
8. A EMPRESA PODE TER NUM MESMO ESTABELECIMENTO TRABALHADORES/AS COM REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E TRABALHADORES/AS COM SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
Sim, pode.
-
9. A MESMA EMPRESA PODE BENEFICIAR SIMULTANEAMENTE DE OUTROS APOIOS PÚBLICOS CUMULATIVAMENTE AO LAY OFF?
Sim. O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus.
-
10. A ENTIDADE EMPREGADORA QUE RECORRE AO LAY OFF PODE DESPEDIR TRABALHADORES/AS?
Não. Durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, entidade empregadora não pode cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
-
11. O QUE NÃO É PERMITIDO À ENTIDADE EMPREGADORA ENQUANTO ESTIVER A RECEBER APOIO FINANCEIRO NO ÂMBITO DO LAY-OFF?
a. Despedimento, exceto por facto imputável ao/à trabalhador/a;
b. Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos/às trabalhadores/as;
c. Não cumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas pela entidade empregadora;
d. Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e. Prestação de falsas declarações;
f. Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador/a abrangido/a pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho. -
12. A ENTIDADE EMPREGADORA PODE USAR O APOIO PARA PAAGAR OUTRAS DESPESAS PARA ALÉM DAS RERIBUIÇÕES, COMO, POR EXEMPLO, CONTA DE ÁGUA OU LUZ?
Não. O LAY-OFF destina-se exclusivamente ao pagamento das retribuições.
-
13. QUANTO TEMPO DURA O LAY-OFF, COM OU SEM FORMAÇÃO?
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.
III. Questões sobre a Linha capitalizar covid19
-
1. COMO PODEREI APRESENTAR UMA CANDIDATURA À LINHA CAPITALIZAR COVID19?
A empresa deve contactar um dos bancos protocolados com vista a apresentar a sua candidatura à linha de crédito.
-
2. QUE ENTIDADES PODEM SER CANDIDATAS À LINHA CAPITALIZAR COVID-19?
a. Micro, Pequenas e Médias empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPME;
b. Grandes empresas (sem certificação do IAPMEI) desde que se encontrem, pelo menos, numa situação comparável à situação B- em termos de avaliação de crédito - condição a ser comprovada pelo banco;
c. Empresários/as em nome individual com contabilidade organizada. -
3. ATÉ QUANDO POSSO APRESENTAR UMA CANDIDATURA À LINHA CAPITALIZAR COVID-19?
A apresentação de candidaturas pode ser efetuada até 31 de maio de 2020.
-
4. TODAS AS CAE SÃO ENQUADÁVEIS NA LINHA CAPITALIZAR COVID-19?
Não. As empresas com Códigos de Atividade Económica (CAE) abaixo indicadas serão abrangidas por outras Linhas de Crédito Específicas:
• 08 Outras indústrias extractivas;
• 13 Fabricação de têxteis;
• 14 Indústria do vestuário;
• 15 Indústria do couro e dos produtos do couro;
• 16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria;
• 31 Fabricação de mobiliário e de colchões;
• 55 Alojamento. 56 Restauração e similares;
• 771 Aluguer de veículos automóveis;
• 79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e actividades relacionadas;
• 82300 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
• 90 Actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias;
• 91 Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais.
• 92 Lotarias e outros jogos de aposta;
• 93 Actividades desportivas, de diversão e recreativa. -
5. QUAL O FINANCIAMENTO MÁXIMO POR EMPRESA NA LINHA CAPITALIZAR COVID19?
O montante máximo por empresa é de 3 milhões de euros, respetivamente com 1,5 milhões de euros na Dotação Fundo de Maneio e 1,5 milhões de euros na Dotação Plafond Tesouraria.
-
6. QUAIS SÃO OS REQUISITOS QUE DEVO CUMPRIR PARA ME PODER CANDIDATAR À LINHA CAPITALIZAR COVID19?
a. Situação líquida positiva no último balanço aprovado;
ou
b. Situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação.
c. Inexistência de incidentes não regularizados junto à Banca, à data da emissão de contratação;
d. Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social. -
7. TIVE CONHECIMENTO DE QUE É NECESSÁRIO COMPROVAR QUE O VOLUME DE NEGÓCIOS REDUZIU EM 20% FACE AO MÊS ANTERIOR. A INFORMAÇÃO ESTÁ CORRETA?
Não. Atualmente essa condição já não existe, ou seja, foi retirada a obrigação de apresentar a declaração de que, nos últimos 30 dias anteriores à data da contratação da operação, o volume de negócios da empresa se tinha reduzido em pelo menos 20% face aos 30 dias imediatamente anteriores.
IV. Questões sobre o Plano Extraordinário de Formação:
-
1. EM QUE CONSISTE O PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO?
É um apoio extraordinário, destinado aos/às trabalhadores/as, sob a forma de bolsa para formação profissional a tempo parcial.
O respectivo plano de formação deve ser definido e organizado pelo IEFP, I.P. em articulação com a entidade empregadora, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos/as trabalhadores/as.
Para além disto, este plano de formação é desenvolvido à distância, quando possível e quando as condições o permitirem. -
2. QUEM É RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO?
A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitirem.
-
3. ONDE É REQUERIDO ESTE APOIO PARA O PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO ?
A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I.P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao Instituto de Segurança Social.
-
4. QUEM PODE ACEDER AO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO?
As empresas afetadas pelo surto do vírus COVID-19 que não requeiram o “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação” (vulgo LAY OFF).
-
5. QUAL É A DURAÇÃO QUE A FORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO PODE TER?
A formação não pode ultrapassar 50% do período normal de trabalho, durante o período em que decorrer.
-
6. ONDE IRÁ DECORRER A FORMAÇÃO?
A formação deverá ser desenvolvida à distância, desde que estejam reunidas as condições necessárias e adequadas.
-
7. A BOLSA DA FORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO É PAGA DIRETAMENTE AO/À TRABALHADOR/A?
Não. O valor é entregue à entidade empregadora que o transfere, obrigatoriamente, para o/a trabalhador/a. A bolsa é suportada integralmente pelo IEFP, I. P.
-
8. QUAL É O VALOR DA BOLSA DE FORMAÇÃO?
O/a trabalhador/a recebe um valor proporcional às horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da sua retribuição ilíquida, com um limite máximo igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, 635€).
-
9. QUANTO TEMPO DURA ESTE APOIO DO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO?
O apoio tem a duração de um mês.
-
10. COMO É QUE A ENTIDADE EMPREGADORA DEVE COMUNICAR A FORMAÇÃO AOS/ÀS SEUS/SUAS TRABALHADORES/AS?
A entidade empregadora deve comunicar, por escrito, aos/às trabalhadores/as a decisão de iniciar um plano de formação, indicando a duração previsível através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em mão a cada um dos trabalhadores ou, ainda, via e-mail.
-
11. COMO SE SUBMETE O PEDIDO AO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO?
A entidade empregadora deve submeter requerimento, através do portal https://iefponline.iefp.pt, anexando:
a. Declaração que ateste o encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações;
ou
b. Declaração da entidade empregadora conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento ou a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação;
e
c. Listagem nominativa dos/as trabalhadores/as abrangidos/as e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel.
V. Questão sobre o Incentivo Financeiro Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa:
-
1. EM QUE CONSISTE O INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA?
Trata-se de um apoio financeiro extraordinário destinado à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.
-
2. QUANTO É QUE A ENTIDADE EMPREGADORA PODE RECEBER?
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635€) multiplicada pelo número de trabalhadores/as ao serviço da entidade empregadora. O valor é pago de uma só vez.
-
3. QUEM PODE ACEDER AO INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO?
Todas as entidades empregadoras que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
-
4. COMO POSSO REQUERER O INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO?
A entidade empregadora deve submeter requerimento, através do portal https://iefponline.iefp.pt, anexando:
a. Declaração que ateste o encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações;
ou
b. Declaração da entidade empregadora conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento ou a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação;
e
c. Listagem nominativa dos/as trabalhadores/as abrangidos/as e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel.