Covid-19: Perguntas Frequentes sobre as medidas em vigor após 23 de agosto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto
Declara, na sequência da situação epidemiológica de COVID-19, até às 23:59h do dia 30 de setembro de 2021, a situação de contingência em todo o território nacional, determinando a adopção de medidas de carácter excecional necessárias ao combate à doença
PERGUNTAS FREQUENTES
1. Quais as regras de funcionamento a adotar por estabelecimentos de restauração e similares?
• Consideram-se incluídas na categoria de restauração e similares as seguintes atividades: restaurantes (tipo tradicional, com lugares ao balcão, sem serviço de mesa, típicos, com espaço de dança, confeção de refeições prontas a levar para casa, meios móveis), fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições e estabelecimento de bebidas (cafés, bares, pastelarias e casas de chá, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, estabelecimento de bebidas com espaço de dança); (Artigo 2º alínea t) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro)
• Os estabelecimentos de restauração e similares devem observar as regras de ocupação máxima indicativa de 0,08 pessoas por m2 de área, adotando medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas; (Artigo 11º n.º 2 alíneas a) e b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
• Deverão funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02:00h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00h, todavia, estando localizados nas zonas identificadas no Anexo I ao Regulamento n.º 819/2019, e, fora destas, em edifícios de uso habitacional, deverão encerrar às 24:00h de domingo a quinta-feira e à 01:00h do dia seguinte às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado; (Artigos 13º n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, 5º e 6º n.º 2 do Regulamento n.º 819/2019)
• Não é admitida a permanência de grupos superiores a 8 pessoas no interior ou a 15 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite; (Artigo 16º n.º 2 alínea b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto).
• Aos sábados, domingos, feriados, e às sextas-feiras a partir das 19:00h, o funcionamento de estabelecimento de restauração, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem certificado digital COVID da EU, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo (teste TANN nas 72 horas anteriores à sua apresentação; teste TRAg verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação; teste TRAg, na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado; teste TRAg, na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento, com a supervisão dos responsáveis pelo mesmo); (Artigos 8º n.º 1 alíneas a) e b) e 16º n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
• Devem ser preferencialmente adotados mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior; (Artigo 16º n.º 2 alínea b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
• Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, na eventualidade de não se enquadrarem nas condições indicadas, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), ficando dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio; (Artigo 16º n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
• As regras de funcionamento a adotar por estabelecimentos de restauração e similares aplicam-se, com as devidas adaptações, nas áreas de consumo de comidas e bebidas dos conjuntos comerciais, vulgo food-courts; (Artigo 16º n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
2. É permitido o funcionamento de bares e outros estabelecimento de bebidas sem espectáculo e com espaço de dança?
• As discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes permanecem encerrados ou suspensos, todavia, bares ou outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto para a restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação económica, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos, e desde que os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes; (Artigos 12º alínea a) e 17º alíneas a) e b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
3. Em que locais é proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas?
• A venda de bebidas alcoólicas é proibida em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis, sendo igualmente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito; (Artigo 19º n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
4. Qual o horário de funcionamento a adotar por estabelecimentos de comércio a retalho e serviços?
• Os estabelecimentos de comércio a retalho alimentar e não alimentar e de serviços, observadas as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, poderão funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento; (Artigos 11º n.º 2 alíneas a) a f) e 13º n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
5. Quais as condições para o funcionamento de serviços públicos?
• Os serviços públicos desconcentrados e as lojas do cidadão prestam o atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia. Todavia, em relação às lojas do cidadão, tal só se aplica após 01 de setembro de 2021; (Ponto 16 e Artigo 24º n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
6. Quais as condições para a realização de eventos e celebrações?
• É permitida a realização de eventos e celebrações, contanto seja respeitado o limite horário das 02:00h; (Artigo 22º n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
• Na realização desses eventos e celebrações, devem ser respeitadas as orientações definidas pela DGS, não sendo permitida, em relação a eventos de natureza familiar, nos quais se incluem casamentos e batizados, uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 75% do espaço em que sejam realizados, nem, em relação a eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 75% do espaço em que sejam realizados; (Artigo 22º n.º 2 alíneas a) a e) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
• Na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos previstos da alínea e) do n.º 2 do artigo 22º da citada Resolução, em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as devidas adaptações, as regras de ocupação e permanência definidas para os estabelecimentos de restauração, bem como a exigência de certificado digital COVID da EU ou teste negativo, quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, salvo se já tiverem exibido os mesmos no momento de entrada no respetivo evento. (Artigo 22º n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
• No caso de eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito, devem estes ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização. (Artigo 22º n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)
7. Em que condições é permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares?
• É permitido o funcionamento deste tipo de equipamentos contanto se observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito, e desde que funcionem em local autorizado, pela autarquia territorialmente competente, e em cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro. (Artigo 26º n.º 1 alíneas a) a c) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto)