Declaração de Voto sobre Hasta Pública do Estádio
Discordamos da declaração de voto apresentada pelos Srs. Vereadores eleitos pela lista do Partido Social-Democrata, de que a Resolução Fundamentada apresentada, objecto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria na sua reunião de 26/10/2011, teria de ser deliberada pela Assembleia Municipal e não pela Câmara Municipal, por considerar que esta não tem competência para tal e se assim o fizer, estará a praticar um acto que considera por "usurpação de competências".
Com efeito, tendo a Assembleia Municipal de Leiria, na sua sessão de 30 de Junho, 5 e 11 de Julho de 2011, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea i) do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, deliberado, autorizar a abertura de procedimento para alienação parcial do Estádio Municipal, através de hasta pública, nos termos propostos pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 16 de Junho de 2011, ou seja, mediante certas condições, significa que incumbiu este Órgão municipal de praticar todos os actos que se mostrassem necessários à execução da sua decisão.
Deste modo, cabendo então à Câmara Municipal de Leiria a execução da deliberação da Assembleia Municipal, através da realização da hasta pública para a alienação de fracções autónomas do Estádio Municipal de Leiria - Dr. Magalhães Pessoa, entendemos que aquele Órgão goza de legitimidade para aprovar a Resolução Fundamentada destinada a paralisar a suspensão da eficácia daquela deliberação.
Aliás, nem de outro modo poderia entender-se, já que destinando-se a providência cautelar requerida a suspender a eficácia de um acto que à Câmara Municipal cabe executar, ou seja, o procedimento de realização da hasta pública, não aprovando esta a Resolução Fundamentada vê-se completamente impedida de dar execução a um acto para o qual foi mandatada pela Assembleia Municipal.
Acresce que, tendo sido o Município de Leiria identificado como requerido nos autos de providência cautelar já referida, cabe ao Órgão Executivo - a quem compete, outrossim, tramitar o procedimento de hasta pública, cuja suspensão se pretende através da sobreindicada via cautelar - avaliar o interesse público e portanto, nos termos do artigo 128.º do CPTA, emitir a Resolução Fundamentada.
Leiria, 26/10/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Leiria
Os Vereadores