Entrega de declaração de rendimentos é indispensável mesmo em caso de isenção de IRC
Com as alterações introduzidas no artigo 117º do Código do IRC (CIRC) pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (Orçamento de Estado Retificativo), passaram a estar obrigadas à entrega da declaração de rendimentos (modelo 22), as entidades que, exercendo ou não a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção de IRC, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais.
Para o efeito, as entidades abrangidas por estas alterações, e que deveriam ter entregue até ao dia 31 de maio a declaração modelo 22 do IRC, com o respetivo anexo D, relativamente ao período de 2011, poderão ainda proceder à sua entrega, sem aplicação de coima, até ao próximo dia 15 de Julho.
Nos termos do CIRC e no âmbito do artigo 10º (Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e de Solidariedade Social), estão isentas de IRC, mas sujeitas à obrigatoriedade de entrega de declaração as seguintes entidades: Pessoas Coletivas de Utilidade Pública Administrativa; Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades anexas, bem como as Pessoas Coletivas àquelas legalmente equiparadas, e Pessoas Coletivas de mera utilidade pública, que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.
No âmbito do artigo 11º, que abrange atividades culturais, recreativas e desportivas, é de salientar que estas atividades, estando isentas de IRC, estão também sujeitas à obrigatoriedade de declaração. A isenção só pode, no entanto, beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas; disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores.
Da obrigatoriedade da entrega da declaração de rendimentos estão excluídas as entidades públicas (Estado, Autarquias Locais e Institutos Públicos), isentas ao abrigo do art.º 9.º do CIRC, que não estejam sujeitas a qualquer tributação autónoma.
