Direito de Oposição
O Estatuto do Direito de Oposição, vertido na Lei n.º 24/98, de 26 de maio, concretiza o princípio constitucional do direito de oposição democrática acolhido pela Constituição da República Portuguesa no n.º 2 do seu artigo 114.º, de acordo com o qual «é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei».
Trata-se da garantia dos direitos e poderes das minorias, enquanto instrumento constitucional de contrapeso e limite ao poder da maioria.
No que às autarquias locais diz respeito, a Lei determina que «é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática aos órgãos executivos das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei», devendo entender-se por oposição, de harmonia com o estipulado na mesma Lei, a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos citados órgãos executivos.
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2023
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2022
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2021
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2020
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2019
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2018
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2017
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2015