Covid-19. Perguntas e respostas sobre o desconfinamento
Perguntas frequentes
VENDA e CONSUMO de ALCOÓL
1. P: Em que locais é proibida a venda de bebidas alcoólicas?
R: É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis. (n.º 1 do Art.º 26º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
2. P: Em que circunstâncias é proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20H00?
R: É proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20H00 e até às 06H00 do dia seguinte nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, bem como, nas entregas ao domicílio, directamente ou através de intermediário, e na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away). (n.os 1 e 2 do Art.º 26º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
3. P: Em que circunstâncias é proibido o consumo de bebidas alcoólicas?
R: É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas. (n.º 3 do Art.º 26º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
4. P: A distribuição de bebidas alcoólicas pode ser efetuada por estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo através de entregas ao domicílio, directamente ou através de intermediário, e na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away)?
R: Sim, os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade, excepto no período horário entre as 20H00 e as 06H00 do dia seguinte. (n.º 2 do Art.º 26º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
5. P: Quais os estabelecimentos que devem encerrar às 21H00 nos dias úteis e às 13H00 aos sábados, domingos e feriados?
R: Os estabelecimentos que devem encerrar nesses horários são aqueles cujo funcionamento seja permitido e onde se pratiquem actividades de comércio a retalho não alimentar e se realizem prestações de serviços. (n.º 5 do Art.º 17º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
6. P: Quais os estabelecimentos que devem encerrar às 21H00 nos dias úteis e às 19H00 aos sábados, domingos e feriados?
R: Os estabelecimentos que devem encerrar nesses horários são aqueles cujo funcionamento seja permitido e onde se pratiquem actividades de comércio a retalho alimentar. (n.º 6 do Art.º 17º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
7. P: Quais os estabelecimentos que podem funcionar para além das 21H00 em dias úteis e das 13H00 em sábados, domingos e feriados, mantendo os respectivos horários de funcionamento?
R: Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde (hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias…), farmácias e estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica, estabelecimentos turísticos, de alojamento local, e que garantam alojamento estudantil, estabelecimentos que prestem actividades funerárias e conexas, aqueles onde se pratiquem actividades de prestação de serviços que integrem auto-estradas (áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis), a generalidade dos postos de abastecimento de combustíveis, e postos de abastecimento de veículos eléctricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento/carregamento de veículos no âmbito das deslocações permitidas, estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rente-a-car) e estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros. (n.º 7 alíneas a) a h) do Art.º 17º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
Nota: Os citados estabelecimentos ficam obrigados ao cumprimento do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Leiria – Regulamento n.º 891/2019 –, afecto a cada actividade económica, pelo que deverão manter os horários de funcionamento que já vigoravam antes da pandemia.
8. P: Os bares e outros estabelecimento de bebidas sem espectáculo e com espaço de dança podem funcionar?
R: Não, tais estabelecimentos permanecem encerrados, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redacção actual. (Art.º 25º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
RESTAURANTES E SIMILARES
9. P: O que se entende por estabelecimento de restauração e similares?
R: Os «Estabelecimento de restauração», são estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, (artigo 2.º, al. t) do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro). Segundo, a Classificação das Atividades Económicas (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, consideram-se restaurantes e similares as seguintes atividades:
• Restaurantes (inclui actividades de restauração em meios móveis):
- Restaurantes tipo tradicional;
- Restaurantes com lugares ao balcão;
- Restaurantes sem serviço de mesa;
- Restaurantes típicos;
- Restaurantes com espaço de dança;
- Confecção de refeições prontas a levar para casa;
- Restaurantes, n.e. (inclui actividades de restauração em meios móveis);
• Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de de serviço de refeições;
• Estabelecimentos de bebidas:
- Cafés;
- Bares;
- Pastelarias e casas de chá;
- Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo;
- Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
10. P: Qual o horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares (excepto bares e outros estabelecimento de bebidas sem espectáculo e com espaço de dança, que permanecem encerrados)?
R: O horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, atualmente são:
• Abertura às 06H00, nos termos do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Leiria (n.º 1 Art.º 6º, Regulamento n.º 891/2019);
• Encerramento às 24H00 de domingo a quinta-feira, e à 01H00 do dia seguinte à sexta-feira, sábado e véspera de feriado. (n.º 2 Art.º 6º, Regulamento n.º 891/2019, conjugado com o n.º 2 Art. 26º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março, a contrario)
11. P: Quais os condicionamentos à actividade dos estabelecimentos de restauração e similares?
R: Os referidos estabelecimentos, à excepção de bares e outros estabelecimento de bebidas sem espectáculo e com espaço de dança, que permanecem encerrados, só poderão funcionar exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away). (n.º 1 Art.º 24º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
12. P: Quais as regras para o consumo de refeições, produtos embalados e bebidas adquiridos a Restaurantes e similares?
R: O consumo de refeições, produtos embalados e bebidas, adquirido a restaurantes ou similares, nas condições de funcionamento autorizadas, é proibido à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. (n.º 2 Art.º 24º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
13. P: Quais as regras para o funcionamento de Restaurantes e similares situados em conjuntos comerciais?
R: Os restaurantes e similares situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away). (n.º 3 Art.º 24º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO DE BENS NÃO ESSENCIAIS
14. P: Quais as regras para o funcionamento de estabelecimentos de comércio a retalho de bens não essenciais, cujo funcionamento passou a ser permitido?
R: Os estabelecimentos de comércio a retalho de bens não essenciais que pretendam manter a respectiva actividade, só o poderão fazer para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), e desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, sendo interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público. (n.os 2 alínea b) e 3 Art.º 17º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
15. P: Quais as regras para o funcionamento de estabelecimentos de comércio a retalho de bens não essenciais, cujo funcionamento passou a ser permitido, e que funcionem integrados em conjuntos comerciais?
R: Os estabelecimentos de comércio a retalho de bens não essenciais que funcionem integrados em conjuntos comerciais (vulgo centros comerciais) e que pretendam manter a respectiva actividade, só o poderão fazer para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), e desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, sendo interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público. (n.os 2 alínea b) e 3 Art.º 17º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
16. P: Qual o horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho de bens não essenciais, nas condições permitidas?
R: O horário de abertura destes estabelecimentos é aquele que já vinham adoptando antes da pandemia, nos termos do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Leiria, todavia, em dias úteis, deverão encerrar até às 21H00, e em sábados, domingos e feriados, até às 13H00. (n.º 5 Art.º 17º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO INTEGRADOS EM CONJUNTOS COMERCIAIS
17. P: É permitido o funcionamento de actividades de comércio a retalho que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais e que funcionem integrados em conjuntos comerciais?
R: Sim, é permitido o funcionamento de actividades de comércio a retalho que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais, elencadas no anexo II ao Decreto-Lei n.º 4/2021, de 13 de março, ainda que funcionem integrados em conjuntos comerciais (ex.: estabelecimentos de produtos cosméticos, estabelecimentos de venda de flores e plantas, salões de cabeleireiros, etc.). (n.º 1 Art.º 17º e ponto 55 Anexo II, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
ESTABELECIMENTOS DE CUIDADOS PESSOAIS E ESTÉTICA
18. P: Quais os estabelecimentos de cuidados pessoais e estética que poderão reabrir?
R: Passa a ser permitido o funcionamento salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia, bem como a actividade de massagens em salões de beleza, devendo,nesse caso, ser respeitadas as orientações definidas pela DGS. (n.os 1 alíneas a) a c) e 2 Art.º 44º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
19. P: Qual o horário de funcionamento dos estabelecimentos de cuidados pessoais e estética, nas condições permitidas?
R: O horário de abertura destes estabelecimentos é aquele que já vinham adoptando antes da pandemia, nos termos do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Leiria, todavia, em dias úteis, deverão encerrar até às 21H00, e em sábados, domingos e feriados, até às 13H00. (n.º 5 Art.º 17º, Decreto-Lei n.º 4/2021 de 13 de março)
Decreto-Lei n.º 4/2021, de 13 de março
“Regulamenta a renovação do Estado de Emergência efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, em vigor até às 23H59 do dia 31-03-2021”
