Quem pode aceder aos apoios?
Tem direito a aceder a uma habitação financiada com apoio público concedido ao abrigo do Programa 1.º Direito a pessoa ou o agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
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Viva em condições indignas
- Insalubridade e insegurança: Pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade.
- Precariedade: Pessoas sem abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento nos casos de agregados unititulados, agregados que integram pessoas com deficiência ou arrendatários com idade superior a 65 anos.
- Sobrelotação: Quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos.
- Inadequação: Incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação: (i) tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou (ii) as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.
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Esteja em condição de carência financeira
- Património mobiliário (valores depositados em contas bancárias, ações, fundos de investimento e outros ativos financeiros) inferior a 7,5% de 240*IAS, ou seja, inferior a 7.977,60€ (“património mobiliário de valor inferior a 7,5% do limite do estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do DL n.º 70/2010, na sua redação atual”).
- Rendimento médio mensal inferior a 4* IAS, ou seja, inferior a 1.772,80€.
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Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro
Tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
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As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado
Que se pretendam candidatar a apoio ao Programa 1.º Direito e que, por isso, devem entregar os seus pedidos junto do município competente, desde que sejam abrangidas pelas situações sinalizadas pelo município no diagnóstico de carências habitacionais existentes no seu território.
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Situações de Exclusão do Apoio
Seja detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, que lhe confere, e ao seu agregado, o direito a utilizar uma habitação adequada;
Tenha beneficiado de apoio a fundo perdido para aquisição, construção ou reconstrução de habitação no âmbito de regimes legais de financiamento público e não seja dependente ou deficiente;
Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.
O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma.
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