Contra-ordenações
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No âmbito de um processo de contra-ordenação, pode a autoridade administrativa efectuar apreensões de objectos?
A autoridade administrativa competente no processo de contra-ordenação pode apreender provisoriamente objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, assim como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
Os objectos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a sua apreensão, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
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Num processo de contra de ordenação, a autoridade administrativa pode aplicar medidas de coacção ao arguido?
Em processos de contra-ordenação não são aplicáveis quaisquer medidas de coacção, nomeadamente, prisão preventiva, termo de identidade e residência ou qualquer outra prevista para processos do foro criminal.
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Em que casos é admissível o pagamento voluntário da coima?
O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a €1.870,49, no caso de pessoa singular, e a €22.445,91, no caso de pessoa colectiva.
No caso de pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo montante mínimo acrescido das respectivas custas do processo, sendo este posteriormente arquivado. -
Como se determina o valor da coima?
A determinação do valor da coima faz-se tendo em conta a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica do arguido (quando conhecida) e o benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
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Em que casos é aplicada a admoestação como sanção?
A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infracção e a culpa do agente, quando o dano estiver reparado e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Estes pressupostos são cumulativos, tendo que se verificar na altura da decisão. -
São devidas custas no processo de contra-ordenação?Sim, são devidas custas a liquidar no acto de aplicação da coima.
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Quando deve o arguido pagar a coima aplicada?
A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação (20 dias).
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Como proceder ao pagamento da coima?
O pagamento da coima pode efectuar-se directamente na Tesouraria da Câmara Municipal de Leiria, mediante guia a solicitar na Secção de Taxas e Licenças ou, ainda, através de cheque bancário dirigido ao Município de Leiria ou de transferência bancária, caso em que deve ser solicitado o respectivo NIB.
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É possível o pagamento da coima em prestações?
O pagamento da coima em prestações pode ser autorizado desde que requerido pelo arguido ao Presidente da Câmara Municipal.
Pode ser requerido o pagamento até ao limite máximo de 24 prestações mensais. -
O pagamento da coima elimina a ilegalidade dos factos praticados?
Não. Para que cesse a ilegalidade dos factos praticados, é necessário que seja obtido o seu licenciamento municipal ou, quando este não for possível, que se proceda à reposição da situação original.
Imagine-se a execução de uma obra sem licença emitida pela Câmara Municipal de Leiria: a resolução do consequente processo de contra-ordenação, seja através do seu arquivamento ou do pagamento de uma coima, não confere legalidade à obra em questão. Para que tal aconteça é necessário que o particular obtenha o devido licenciamento da mesma junto do Departamento de Operações Urbanísticas da Câmara Municipal de Leiria ou, quando tal não seja possível, que proceda à reposição da situação original, isto é, antes de ter sido executada a obra ilegal. -
Qual a consequência do não pagamento da coima?
Se o arguido não pagar a coima que lhe tenha sido aplicada, o processo de contra-ordenação é remetido ao Ministério Público para que este promova a execução da coima junto do Tribunal competente.
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O arguido pode recorrer da decisão administrativa que determine a aplicação de uma coima?
Após a notificação da decisão administrativa, o arguido dispõe de um prazo de 20 dias para recorrer judicialmente da aplicação da coima.
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Como apresentar o recurso da decisão administrativa?
A impugnação judicial deve ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, com os seguintes elementos:
• identificação do processo de contra-ordenação;
• identificação do arguido (nome, morada, número de contribuinte);
• alegações e conclusões;
• assinatura do arguido (conforme Bilhete de Identidade) ou de advogado mandatado para o efeito. -
Onde se entrega o recurso da decisão administrativa?
O recurso pode ser entregue em mão na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Leiria ou expedido por correio registado até ao último dia do prazo.
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Qual o procedimento a adoptar após a recepção do recurso?
Recebido o recurso, a Câmara Municipal de Leiria, no prazo de cinco dias, envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao Juiz.
Até ao envio dos autos, e mediante análise dos fundamentos do recurso, a Câmara Municipal de Leiria pode revogar a decisão de aplicação da coima. -
Legislação
- Código Penal e Código de Processo Penal (a título subsidiário);
- legislação específica que tipifique as diversas contra-ordenações.