Plano Director Municipal
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Como posso consultar o PDM?
A forma mais confortável de consultar todos os elementos que constituem o PDM é através sítio da internet do Município de Leiria, aqui, onde vai encontrar os ficheiros pdf dos elementos do plano, podendo estes ser consultados diretamente no computador ou feito o download de cada um dos mesmos.
Ainda através do sítio da internet do Município de Leiria pode ter acesso ao Portal de Informação Geográfica, que constitui uma ferramenta interativa que permite efetuar a consulta das regras do Plano: aqui.
Após identificado o local e delimitado o terreno, poderá optar por escolher o modo de impressão.
Aí terá oportunidade de imprimir uma planta de localização, ou um extrato completo do PDM à escala que lhe for mais conveniente, com a(s) planta(s) de ordenamento e a(s) planta(s) de condicionantes.
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O PDM aplica-se em todo o território do Município de Leiria?
Sim.
Apesar de o PDM prever uma disciplina de uso do solo para toda a área do Município de Leiria, a mesma não é aplicável sempre que haja um plano especial de ordenamento do território ou plano de urbanização e/ou plano de pormenor em vigor para o local (artigo 4.º do regulamento do PDM), salvo nas matérias relativamente às quais estes planos forem omissos.
Por outro lado, as novas regras da Revisão não derrogam os direitos já conferidos anteriormente à sua entrada em vigor, conforme consta do artigo 142.º, como por exemplo, os que decorrem de alvará de loteamento em vigor.
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Para saber o que posso construir, basta-me considerar o PDM?
Não.
Além das normas do PDM, existe um conjunto de legislação e regulamentos municipais complementares que devem ser cumpridos na elaboração dos projetos de operações urbanísticas, nos procedimentos do respetivo controlo prévio ou na sua execução, alguns dos quais são expressamente previstos nas normas do PDM que para eles remetem.Pela sua relevância, salientam-se os seguintes:
- Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
- Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;
- Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas do Município de Leiria (ROUML);
- Regulamento Municipal do Centro Histórico;
- Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
(etc.) -
As regras do PDM que se aplicam ao meu terreno são as previstas para a categoria de espaço em que ele se integra?
É importante ter em atenção que prevalece sobre a disciplina da categoria de espaço onde se integre o prédio, a pronúncia de entidades externas ao Município que a lei considere obrigatórias no caso concreto, o que acontece sempre que prédio esteja abrangido por uma servidão administrativa ou restrição de utilidade pública (artigos 6.º a 10.º do regulamento do PDM), ou quando se trate de situações submetidas a regimes legais específicos.
Assim como prevalecem sobre aquela disciplina, as regras mais restritivas que constem do Titulo III – Sistemas Territoriais e Salvaguardas do regulamento do PDM, relativas à proteção de valores e recursos ambientais, naturais ou culturais ou de infraestruturas públicas.
Com efeito, se a operação tem consequências, do ponto de vista ambiental ou cultural, pondo em causa valores desta natureza, ou se situa em zona que apresenta especiais riscos, as normas relativas a estas matérias têm que ser consideradas e podem impor restrições às potencialidades de uso do solo que estão consagradas genericamente para a categoria de espaço onde se integra o prédio ou exigir especiais cuidados, como por exemplo estudos complementares que garantam a segurança de pessoas e bens. -
Do que consta do Regime Excecional de legalizações e ampliações de acordo com o PDM?
As regras estipuladas no Título VII - Legalizações e Ampliações do regulamento do PDM pretendem dar concretização regulamentar ao princípio da garantia da existência excecional pelo qual se pretende garantir a manutenção das atividades/usos existentes, ou seja preexistências que não podiam deixar de ser tidas em conta. Este artigo aplica-se nos casos em que a ampliação e ou regularização dos edifícios /atividades que não têm enquadramento nas regras estipuladas no plano para cada categoria ou subcategoria de uso do solo.
Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública definidas por lei, as regras/regime de edificabilidade a aplicar são os definidos nos artigos 135.º a 138.º do regulamento do PDM.
No que diz respeito ao conceito de ampliação de estabelecimentos industriais, explorações pecuárias e operações de gestão de resíduos e explorações de recursos geológicos, o plano não dispõe de qualquer regra/norma que obrigue a que haja uma ligação física à construção existente em sede de ampliação/regularização. As ampliações podem ocorrer como construções autónomas, no mesmo artigo, para exercício da atividade existente, sem prejuízo da demais legislação aplicável. Existem atividades que dispõem de vários pavilhões para a mesma atividade.
Oficinas e estabelecimentos industriais anteriores a 1995:
No solo rural e urbano as oficinas e os estabelecimentos industriais existentes, ou com projeto de arquitetura aprovado, à data de entrada em vigor do PDM em 04/09/1995, podem ser objeto de regularização e ampliação, desde que cumpra as condições do n.º 1 do artigo 135.º.
Para efeitos do previsto nesta norma, são considerados os estabelecimentos industriais que se encontram em atividade e nos quais também estão incluídos os que alteraram a sua atividade económica até à data de publicação do presente plano.
Estabelecimentos industriais existentes à data de entrada em vigor do presente plano e posteriores a 1995:
Os estabelecimentos industriais existentes à data de entrada em vigor do presente plano, posteriores à publicação do PDM ocorrida em 04/09/1995, podem ser objeto de regularização, alteração bem como de ampliação, desde que cumpram com a alínea a) do nº 2 do artigo 135.º, quando situados nos espaços centrais, espaços residenciais e espaços urbanos de baixa densidade, ou com a alínea b) do n.º 2 do artigo 135.º nos espaços de atividades económicas e no solo rural.
Explorações pecuárias em solo urbano:
No solo urbano é permitida a regularização e ampliação de pecuárias quando esteja em causa a garantia das condições higieno-sanitárias e de bem-estar animal, e ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento da atividade existente, desde que cumpram as condições previstas no n.º 1 do artigo 136.º.
Com exceção dos espaços verdes e espaços de uso especial-área de equipamentos e turismo (n.º 4 do artigo 136.º), delimitados na planta de ordenamento-classificação e qualificação do solo, a regularização e ampliação é permitida desde que cumpra cumulativamente as condições previstas no n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo. 136.º, designadamente:
* A atividade seja anterior à data da entrada em vigor do PDM (04/09/1995), a comprovar mediante documento adequado para o efeito;
* Tenham acionado o regime excecional de regularização previsto no Regime do Exercício da Atividade Pecuária, com exceção das detenções caseiras que não estão sujeitas ao regime excecional;
* A autorização da pretensão de ampliação ou legalização ao abrigo deste regime determina a interdição de nova ampliação ou regularização na vigência deste plano.
* Quando aplicável o cumprimento das distâncias de proteção a infraestruturas existentes do aproveitamento hidroagrícola do Vale do Lis.
* Com exceção das detenções caseiras que não estão sujeitas ao regime excecional, foi limitada a possibilidade de ampliação ou regularização das explorações ao efetivo pecuário/capacidade instalada declarado nas declarações de existência em processo de regularização.Quanto às restantes condições indicadas no n.º 1 do artigo 136.º, o articulado aponta indicadores para os diferentes impactes, considerando que estamos em presença de solo urbano e, consequentemente, de um uso conflituoso com os usos dominantes em áreas urbanas, em particular com o uso habitacional, com os equipamentos e, eventualmente, com outras atividades ou usos com os quais a atividade pecuária se venha a revelar incompatível. Os indicadores propostos pretendem acautelar e minimizar o conflito de usos, tendo presente a relação de proximidade com os usos estabelecidos e previstos, não obstante deverem ser suficientemente flexíveis, sem negligenciar a exigência na salvaguarda dos recursos e valores naturais, da saúde pública e do ambiente, tendo presente os impactes que esta atividade provoca no solo, no sistema hidrográfico e no ar.
Explorações pecuárias em solo rural:
Com exceção dos espaços naturais delimitados na planta de ordenamento – classificação e qualificação do solo (alínea c) do n.º 2 do artigo 136.º), no solo rural é permitida a regularização, alteração, bem como a ampliação de instalações pecuárias, à data de entrada em vigor do presente plano, quando esteja em causa a garantia das condições higieno -- sanitárias e de bem-estar animal, e ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento da atividade, ou para possibilitar a sua viabilidade económica, devendo cumprir com o estipulado no n.º 6 do artigo 136.º.
Outros usos ou atividades anteriores a 1995
As atividades e as edificações anteriores à data de entrada em vigor do PDM (04/09/1995), não contempladas nos artigos 135.º e 136.º podem ser objeto de regularização quando esteja em causa a garantia das condições de habitabilidade, segurança e salubridade, ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento das atividades, desde que cumpram com as condições previstas no n.º 1 do artigo 137.º.
Operações de gestão de resíduos e explorações de recursos geológicos anteriores a 1995:
As operações de gestão de resíduos e as explorações de recursos geológicos anteriores à data da entrada em vigor do PDM ocorrida em 04/09/1995, podem ser objeto de regularização, alteração e ampliação, que garanta a manutenção desse uso, desde que cumpram com o estipulado no n.º 2 do artigo 137.º
A regularização ampliação e alteração das operações de gestão de resíduos e das explorações de recursos geológicos, não pode ocorrer nas seguintes classes:
* Solo urbano com exceção das operações de gestão de resíduos, as quais são permitidas na subcategoria de uso do solo área industrial e armazenagem.
* Solo rural nos espaços naturais e espaços florestais de conservação.Edificações legalmente existentes:
As edificações legalmente existentes à data de entrada em vigor do presente plano, incompatíveis com os usos ou com o regime de edificabilidade previstos para as diversas categorias e subcategorias de uso do solo, podem ser objeto de ampliação, quando esteja em causa a garantia das condições de habitabilidade, segurança e salubridade ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento das atividades, desde que cumpram com o previsto no artigo 138.º. A autorização da pretensão de ampliação ao abrigo do artigo 138.º determina a interdição de nova ampliação na vigência deste plano. -
No que consiste o sistema patrimonial de acordo com o PDM?
O sistema patrimonial integra o património natural e cultural — paisagístico, arquitetónico, e arqueológico, constituído pelos bens, monumentos, conjuntos ou sítios, que pelas suas caraterísticas se assumem como valores de reconhecido interesse cultural, histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, antropológico, artístico, etnográfico, cientifico, social, industrial ou técnico. Os bens que o constituem encontram-se identificados na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais.
Nos bens classificados de interesse nacional, interesse público e interesse municipal, e nas respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção, delimitadas na Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, aplica-se o regime legal estabelecido na Lei.
O património referenciado como de interesse patrimonial por parte do Município de Leiria e, como tal, sujeito a medidas especiais de proteção e valorização, encontra-se assinalado na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais. -
O que é a Estrutura Ecológica Municipal de acordo com o PDM?
O PDM é acompanhado pela Carta da Estrutura Ecológica Municipal (EEM), a qual integra as áreas que visam contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.
A estrutura ecológica municipal delimitada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal integra as áreas fundamentais e complementares e os corredores ecológicos estruturantes e complementares.
As áreas fundamentais e complementares integram áreas abrangidas por legislação nacional ou comunitária nomeadamente Rede Natura 2000, Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis, regimes florestais. Estas áreas integram também áreas que não estão abrangidas por legislação nacional ou comunitária, mas que apresentam valores elevados de interesse para a conservação, e áreas que apesar de não possuírem elevado valor ecológico, permitem estabelecer a conetividade, reduzir a fragmentação e reconstruir uma paisagem multifuncional designadamente as zonas verdes, os espaços naturais, solos podzóis, turfeiras, depósitos rochosos, galerias ripícolas, florestas carvalhais/folhosas, vegetação esclerófita, vegetação esparsa e vegetação herbácea natural
Os corredores ecológicos estruturantes têm como base os corredores definidos no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, definidos à escala municipal (largura de 100 metros), desenvolvendo-se ao longo do Rio Lis, Rio Lena e Rio Negro, bem como alguns dos seus afluentes nomeadamente a Ribeira do Sirol, Ribeira da Escoura, Ribeiro do Regato e Ribeira da Carreira. Os corredores ecológicos complementares desenvolvem-se ao longo dos restantes cursos de água, com uma largura de 50 metros.
O regime de ocupação da estrutura ecológica municipal observa o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de uso do solo, articulado com o regime estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do regulamento do PDM.
As condições a ponderar na viabilização da operação urbanística dependem da sua localização, sendo diferenciadas conforme esta se insira em área fundamental, área complementar ou corredor ecológico. -
Que estacionamento posso ou tenho de prever de acordo com o PDM?
O estacionamento deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de ocupação, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar. Após a determinação do número a exigir para uma determinada operação urbanística, quando necessário deve proceder-se, ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo, um lugar de estacionamento (artigo 114.º do regulamento do PDM).
O cálculo do estacionamento público para o exterior do terreno é a percentagem estipulada do número de lugares para o interior do lote ou parcela (somatório dos ligeiros e pesados). O estacionamento público refere-se a veículos ligeiros.
Poderá admitir-se a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo 114.º desde que se verifique uma das condições do n.º 1 do artigo 115.º. Nos casos em que seja possível cumprir parcialmente com a dotação de estacionamento estabelecida no artigo 114.º, será obrigatório prever o número máximo de lugares de estacionamento que a operação urbanística possa admitir (n.º 2 do artigo 115.º).
No cálculo da dotação de estacionamento é necessário considerar a precedência do art.º 114.º sobre o art.º 115.º, dado que o primeiro estabelece o regime geral e o segundo corporiza as exceções.Cálculo de dotação de estacionamento no interior do lote ou parcela nos casos de edifícios existentes:
Caso de ampliação: para efeitos da aplicação do art.º 114.º, a contabilização da dotação do estacionamento é calculado apenas para o acréscimo da área de construção. No caso da habitação temos de olhar para o fogo como um todo, dado que a dotação de estacionamento é referente ao fogo e tem classes de aplicação. Exemplo: moradia unifamiliar com 190 m2, 2 lugares de estacionamento decorrentes da aplicação do PDM95 e com ampliação de 100 m2 – o fogo passa a ter 290 m2, mas os 100 m2 suplementares não implicam o aumento de lugares de estacionamento;Caso de alteração de uso total: a dotação final é o resultado da aplicação do art.º 114.º para a área de construção do edifício;
Caso de alteração de uso de fração ou frações: a dotação final é o resultado da soma da dotação existente à data do licenciamento anterior para as restantes frações com a que resulta da aplicação do art.º 114.º. A contabilização da dotação do estacionamento é calculada apenas para as frações em alteração;
Caso de reconstrução ou alteração: cai na alçada do artigo 60º do RJUE, que consagra a garantia do existente, do que resulta que não pode ser recusado o seu licenciamento, ainda que não esteja cumprida a dotação de estacionamento.
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Se a minha operação envolve mais do que um uso, como devo calcular os parâmetros de estacionamento de acordo com o PDM?
Nessa situação, o estacionamento deve ser calculado por uso, nos termos do art.º 114.º, consoante se trate de estacionamento privativo ou de estacionamento de uso público.
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Há alguma situação em que não tenha de cumprir a capitação mínima de estacionamento?
Depois de verificadas as novas dotações de estacionamento que a operação urbanística implica, isto é, após a aplicação do previsto no art.º 114, poderá ser feita a verificação da adequabilidade do projeto e, caso haja incompatibilidades, verificar se é enquadrável nas condições do n.º 1 do art.º 115.º.
O regime de exceção previsto neste artigo aplica-se maioritariamente a operações de reconstrução, reabilitação, reutilização, ampliação e regularização. Pretende a flexibilização da aplicação cega de indicadores a edifícios préexistentes, que impedissem a reutilização e renovação destes edifícios, ou dos inseridos em zonas consolidadas que pudessem ser elementos dissonantes ou descaracterizadores das mesmas, sendo que essa flexibilização deve ser encarada como um instrumento que permite tratar cada caso de acordo com as suas especificidades.
É preciso ter em mente que este regime de exceção não deve ser considerado como a regra, e que mesmo nestes casos excecionais se deve evitar as dispensas totais nas situações em que é possível cumprir parcialmente a dotação.
A inserção do n.º 2 do art.º 115.º teve como objetivo reforçar o caráter de exceção deste artigo – mesmo que uma operação esteja em situação em que se admita a dispensa da dotação, essa dispensa deve ser tendencialmente parcial. Por exemplo, se uma determinada operação de ampliação resulta no acréscimo de 8 lugares de estacionamento mas é apenas possível implantar 6, caso se esteja perante uma das condições previstas no n.º 1 deste artigo, a dispensa pode ser aprovada apenas para dois lugares, sendo os 6 possíveis obrigatórios.