Contra-ordenações
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O que é uma contra-ordenação?
Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima.
Para se estar perante uma contra-ordenação é necessário que ocorra um facto (por acção ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima. -
O que distingue uma coima de uma multa?
A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social”, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei.
A multa, por sua vez, é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento, esta pode ser convertida em dias de prisão, o que nunca pode suceder com a coima.
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O que dá origem a um processo de contra-ordenação?
O processo de contra-ordenação pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos à Câmara Municipal, nos casos em que este órgão autárquico possua competência para instruir os consequentes processos.
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Quem pode ser arguido num processo de contra-ordenação?
Podem ser instaurados processos de contra-ordenação contra pessoas singulares e, também, pessoas colectivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem legal ou estatutariamente tenha poderes para o efeito.
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Pode ser instaurado um processo de contra-ordenação a uma pessoa que não tenha nacionalidade portuguesa?
Sim, de acordo com a lei, são puníveis as contra-ordenações praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente infractor.
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O que sucede quando várias pessoas praticam o mesmo facto ilícito?
Se para a prática do mesmo facto ilícito contribuírem várias pessoas, cada uma delas incorre em responsabilidade contra-ordenacional punível com coima.
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Como se determina o valor da coima quando uma pessoa comete varias contra-ordenações?
Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso, sendo o limite mínimo constituído pela coima mais elevada das concretamente aplicadas.
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Uma vez que as leis vão sendo alteradas, como se sabe qual a lei aplicável a cada caso?
A punição de uma contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto.
Se a lei for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão administrativa definitiva (não impugnada) ou por decisão judicial não recorrível. -
Qual o momento em que se considera praticado o facto ilícito?
O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, no momento em que deveria ter actuado.
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Quando o mesmo facto constituir crime e contra-ordenação, o agente infractor é punido a que título?
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público.
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Como se contam os prazos no procedimento contra-ordenacional?Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do acto respectivo.
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Em processo de contra-ordenação é obrigatória a constituição de advogado?
O arguido em processo de contra-ordenação pode constituir advogado como seu defensor. Contudo, não é obrigatória a representação por advogado em nenhuma fase do processo, incluindo a do recurso judicial. A constituição de advogado é, portanto, facultativa.
A salvaguarda dos direitos do arguido pode ainda ser obtida através de defesa oficiosa a requerer junto da autoridade administrativa. -
Quem pode consultar o processo de contra-ordenação?
O processo de contra-ordenação pode ser consultado pelo arguido ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de competente procuração.
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O arguido pode obter cópias de elementos do processo?
Sim, o arguido pode requerer cópias certificadas do processo, indicando o número das folhas pretendidas e o fim a que se destinam, as quais serão posteriormente emitidas pelos competentes serviços.
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Como apresentar a defesa?
A defesa deve ser apresentada por escrito, após a recepção da nota de acusação, sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com os seguintes elementos:
• identificação do número do processo de contra-ordenação;
• identificação do arguido (nome, morada, número de contribuinte);
• factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;
• apresentar provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
• juntar documentos que comprovem a situação económica;
• arrolar testemunhas (até ao limite de três por cada facto);
• requerer outros meios de prova;
• assinatura do arguido (conforme o bilhete de identidade) ou de advogado devidamente mandatado. -
Quando e onde deve o arguido apresentar a defesa escrita?
A defesa escrita deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data de recepção da nota de acusação, podendo ser entregue em mão na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Leiria ou expedida por correio registado até ao último dia do prazo.
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Em que momento é que se dá resposta à defesa escrita?
A defesa escrita é apreciada na fase de instrução do processo de contra-ordenação, sendo tal apreciação parte integrante da decisão final que será notificada ao arguido.
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O arguido num processo de contra-ordenação tem direito à audiência oral?
O arguido pode requerer ser ouvido oralmente no âmbito do processo contra-ordenacional. No entanto, a sua defesa será sempre reduzida a escrito.
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As testemunhas em processo de contra-ordenação têm o dever de comparecer à inquirição para que foram notificadas?
Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até €49,88, no caso de falta injustificada.
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Quais os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional?
O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
• cinco anos, quando se trate de uma contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49.879,79;
• três anos, quando se trate de uma contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e a inferior a €49.879,79;
• um ano nos restantes casos.No entanto, há actos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos mencionados acrescidos de metade.