Direito da Oposição
O Estatuto do Direito de Oposição vertido na Lei n.o 24/98, de 26 de maio, concretiza o princípio constitucional do direito de oposição democrática acolhido pela Constituição da República Portuguesa no n.o 2 do seu artigo 114.o, de acordo com o qual, "é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei".
Trata-se, pois, seguindo as palavras de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, da garantia dos direitos e poderes das minorias, enquanto instrumento constitucional de contrapeso e limite ao poder da maioria.
No que às autarquias locais diz respeito e servindo este propósito, dispõe o artigo l.o da referida Lei, sob a epígrafe, Direito de oposição, que "é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática aos órgãos executivos das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei", devendo entender-se por oposição, de harmonia com o preceituado no n.o 1 do artigo 2.o da daquela Lei, a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos citados órgãos executivos.
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2015
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2017
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2018
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2019
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2020
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2021
- Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2022